Aqui praticamos JORNALISMO PARTICIPATIVO. Quem tiver informação complementar ou comprovação diversa do texto abaixo apresentado, poderá usar o espaço COMENTÁRIO ao final da postagem ou enviar nota de esclarecimento ao email iguassureporter@gmail.com
Estatuto
“Art. 16. A Unila encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore”. Criada pela Lei Federal 12.189 de 12 de janeiro de 2010, passados 17 meses a instituição ainda não apresentou o Estatuto para a sociedade Brasileira e Latino Americana.
Estatuto II
O que acontece? Porque a demora para apresentar algo tão simples? O que há por trás desta estratégia de administrar uma instituição do porte da UNILA sem Estatuto? Porque até o presente momento nenhum aluno, servidor ou professor se manifestou para que o tal estatuto previsto no Art. 16 da Lei 12.189 ainda não foi cumprido, extrapolados mais de um ano?
Estatuto III
Será que o Estatuto de tão importante instituição será imposto? Professores, funcionários e alunos ainda não foram convidados para participar da formulação de tão importante instrumento da democracia. Porque será que tudo está na penumbra?
Estatuto IV
Tivemos um problemático “vestibular” de ingresso onde ninguém sabia sua nota nem a dos concorrentes.
Que transparência é esta. O Estatuto é um instrumento onde todos devem participar, para que a instituição seja consolidada sob a doutrina democrática.
Estatuto V
Será que a não apresentação do tal Estatuto é para perpetuar no cargo de reitor e dirigir a instituição como se empresa privada fosse?
Moradia estudantil
Chegou uma informação de que a UNILA está adquirindo um terreno para construção de moradias estudantil nas redondezas da moradia estudantil (antigo Hotel Salvatin). Totalmente justo, se não fosse a suspeita de superfaturação.
Moradia estudantil II
A fonte assegura que a caixa econômica avaliou o terreno em R$ 900 mil, mas que dirigentes da UNILA acharam muito barato e contratou uma nova avaliação que gira em torno de R$ 1,6 milhões. Não vamos fazer juízo precipitado dos dirigentes da UNILA, mas o Ministério Público Federal deve investigar para confirmar se é fato ou boato, afinal, é dinheiro público que está em jogo.
Para quem não teve acesso a Lei de criação da UNILA, publicamos na íntegra abaixo
LEI Nº 12.189, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
Art. 2o A Unila terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latino-americana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
§ 1o A Unila caracterizará sua atuação nas regiões de fronteira, com vocação para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com países integrantes do Mercosul e com os demais países da América Latina.
§ 2o Os cursos ministrados na Unila serão, preferencialmente, em áreas de interesse mútuo dos países da América Latina, sobretudo dos membros do Mercosul, com ênfase em temas envolvendo exploração de recursos naturais e biodiversidades transfronteiriças, estudos sociais e linguísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a integração regionais.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unila, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da Unila e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1o Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unila bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.
Art. 6o Os recursos financeiros da Unila serão provenientes de:
I – dotações consignadas no orçamento da União;
II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V – outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da Unila fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Parágrafo único. A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. (Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 7o Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da Unila, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos técnico-administrativos descritos no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8o O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unila dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9o Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções, para compor a estrutura regimental da Unila:
I – 37 (trinta e sete) Cargos de Direção – CD, sendo 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 20 (vinte) CD-4; e
II – 130 (cento e trinta) Funções Gratificadas – FG, sendo 40 (quarenta) FG-1, 30 (trinta) FG-2, 30 (trinta) FG-3 e 30 (trinta) FG-4.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unila.
Art. 12. A administração superior da Unila será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unila.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da Unila disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 13. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unila seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 14. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercosul, observar-se-á o seguinte:
I – a Unila poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do Mercosul, sendo observadas as disposições da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II – a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região;
III – os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul;
IV – a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e
V – os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul.
Art. 15. A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da Unila deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010) Sem eficácia (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 16. A Unila encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Fernando Haddad, João Bernardo de Azevedo Bringel
ANEXO – QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
Quadro 1











18 de maio de 2011 at 18:40
A UNILA ADOTOU A FAMÍLIA SALVATTIN. ELA DEVERIA SER DECRETADA PATRIMONIO PÚBLICO FEDERAL. PRIMEIRO A UNIVERSIDADE COMPRA P HOTEL CAMPESTRE FALIDO, DEPOIS DA UM CARGO PARA O DONO DO HOTEL, DEPOIS INVENTAM UM CONVENIO PARA ABRIGAR OS ALUNOS EXTRANJEIROS ILEGALMENTE NO HOTEL DO CENTRO E AGORA VÃO COMPRAR OUTROTERRENO DA MESMA FAMILIA POR PREÇO ABAIXO DO NORMAL. ONDE ESTA O MPF, AGU E TCU QUE PERMITEM ESSAS AÇÕES? UMA PALAVRA: VERGONHA!
19 de maio de 2011 at 18:03
Olhem o desespero do reitor da UNILA, Hélgio Trindade. Título da matéria postada hoje no site da instituição:
Reitor afirma que a homologação do resultado da licitação para a construção do novo campus é a melhor resposta aos críticos da gestão da Universidade
Onde está o princípio da impessoalidade que deve reger o serviço público?
http://www.unila.edu.br/?q=node/659
Teus dias estão cotados, professor Hélgio…
20 de maio de 2011 at 9:52
Até um cargo, sério? Tá nesse nível? Pó, não tem nada nessa cidade que a República dos Hoteleiros não esteja envolvida. São donos de hotéis, empresas de transporte público, jornais, portais, financiam políticos, compram jornalistas, mandam e desmandam.
20 de maio de 2011 at 12:44
Olha isso não me surpreende , pois depois do discurso feito em reunião pelo Reitor aos moradores de foz e região que revindicavam condições igualitarias para participarem dos seminarios /paletras ministradas pela instituição em horarios fora do periodo de aula ( moradores de Foz são trabalhadores que tem horarios a cumprir e não podem simplesmete dizer aos patroes, ‘vou ter de sair mais cedo’ou ainda ‘hojé não posso trabalhar , porque tenho aula o dia todo.’) a qual foi a resposta do reitor: -
Existem outras instituições aqui que atendem esses estudantes trabalhadores (….) A Unila não tem condições / equipamentos ou meios de gravar ou ministrar em outro momento esses conteudos ( ….) e diga -se de passagem que cada periodo tem horarios no calendario destinados a esses seminarios /palestras;
20 de maio de 2011 at 18:06
República dos Hoteleiros mandam até em instituição pública federal! Estamos bem na fita!
20 de maio de 2011 at 23:13
Tem a exoneração do Kachel que não foi muito bem explicada, o afastamento do colaborador da ditadura argentina. Começou mal.
23 de maio de 2011 at 0:02
Tem coisas muito mais agressívas circulando na UNILA:
https://docs.google.com/document/d/1ZcYLNMRhGsp58E1ANUQDzbAoFfMD3X6xFjShhzcjZqc/edit?hl=pt_BR#
24 de maio de 2011 at 10:17
Que vergonha!!!! Tudo tem que ser investigado nos minimos detalhes, e que caiam todos que estão promovendo esta safadeza…
Quanto ao que o Reitor falou sobre o pessoal de Foz…Eu achei que a UNILA era uma instituição publica, sendo assim tem que estar aberta a todos, ou então q se faça o Estatuto e q la esteja escrito que o quem trabalha não pode fazer parte de tal instituição. Estou indignada com tudo isso.
25 de maio de 2011 at 17:39
fiquei chocada!
2 de junho de 2011 at 23:21
Cadê as forças do governo federal, que apresenta uma universidade que nasce com falhas gritantes, desrespeita o aluno brasileiro, e ainda tem um reitor despreparado para ocupar o cargo? E cadê o direito do aluno, que deve ser o primeiro e mais respeitado dentro da instituição, que é a quem a instituição destina os seus ensinamentos, mas ainda assim, precisamos entender que muitos, apesar de iluminados, tem limitações.