Quando o foco deveria ser a busca da excelência acadêmica na instituição, candidato infla cabos eleitorais para fazer denuncismo
O aquecimento da campanha para a Direção Geral do Campus de Foz do Iguaçu reúne de um lado os derrotados da última eleição apoiando um candidato de oposição, para vencer a todo custo.
Na eleição onde deveria prevalecer o debate, vemos o candidato opositor professor Jorge da Silva Giulian, ex-coordenador do Curso de Direito, patrocinando churrasco para alunos, professores e funcionários, em clube de luxo da cidade, regado a consumo de bebidas alcoólicas. O convite foi geral para todo aluno.
“Tudo de grátis”, dizia um aluno que prometia beber muito. “Vou tomar todas que tenho direito”, afirmava outro acadêmico, sem avaliar a questão. Parece que a entidade que patrocinou a conta do churrasco é a desconhecida ONG denominada Associação Comunitária de Incentivo a Cultura GANGJÓ.
O que os acadêmicos não sabem é que não existe “comida de graça”. Alguém terá que pagar a conta e esperamos que a conta não seja hoje patrocinada por quem possui interesses alheios na Unioeste, que não seja o fortalecimento da instituição
Ao contrário de tempos atrás, onde a Unioeste era manchete policial semanalmente nas manchetes de jornais, hoje prevalece na instituição o compromisso com o ensino, pesquisa, extensão e a assistência social através do hospital universitário.
Apoios
De um lado a atual diretora Professora Mestra Renata Camacho apóia a candidatura do professor Doutor Davi, ex-presidente do DCE da Unioeste, formado em filosofia pelo Campus de Toledo. Davi conta com o apoio dos candidatos aos Centros Professora Rosely, Professor Fernando e Professor Lobão.
A oposição encabeçada pelo Professor Mestre Jorge Giulian apóia a candidatura do Professor “Cascá” de Cascavel, opositor a implantação do Curso de Medicina no Campus de Foz do Iguaçu e Francisco Beltrão, conforme teor da ata de aprovação da expansão de vagas do curso de medicina para Foz e Beltrão.
Em Foz “Cascá” conta ainda com o apoio do candidato ao CCSA Professor Júlio Cesar, também do curso de Direito e dos professores Pasini, Tião, além dos ex-dirigentes do DCE que permaneceram irregularmente no cargo por mais de um ano, por falta de convocar eleição.
A vitória do professor Davi significaria para Foz a continuidade da implantação do Curso de Medicina para os campi de Foz e Beltrão. Já a vitória “Cascá” e de outro candidato significaria entrave à implantação do Curso de Medicina para os campi de Foz e Beltrão.
Denúncias
De um lado a oposição a atual diretora Professora Renata Camacho Bezerra faz excessiva denúncia sem provar ou induz a errônea interpretação, para a comunidade acadêmica acreditar que há processo em andamento, sobre o que denunciam, quando o processo foi arquivado tanto no MP quanto na Justiça Comum por improcedência ou por decadência.
Há até mesmo um apócrifo (material criminoso) de autoria de um suposto grupo denominado Vanguarda Estudantil Outubro Vermelho desde 1976. Ninguém conhece os membros desse grupo, que prefere a tática criminosa de lançar material difamatório contra opositores, sem a preocupação de provar nada, apenas para interferir no processo eleitoral.
Por outro lado o grupo se esquiva de informar que contra o professor Jorge Giulian está em curso uma Ação Militar que tramita na esfera Criminal, do período em que era policial Militar pelo Estado de Santa Catarina (ver abaixo).
Diferente das denúncias apresentadas contra a atual direção que carece de credibilidade e confiabilidade, a ação criminal em curso movida pela Justiça Militar Criminal do Estado de Santa Catarina contra o Professor Jorge Giulian, anda nos tribunais.
A ação contra o Professor Jorge Giulian
Foi instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, “por suposta infração ao Art. 303, § 1º (peculato), combinado com os artigos 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) e 80 (crime continuado) do Código Penal Militar, porque teria se apropriado da quantia de R$ 2.000,00 em razão de supostos abastecimentos em viaturas pertencentes ao Pelotão da Cidade de Campo Erê/SC e de R$ 15.704,43 pela criação de escalas de trabalho fictícias para o recebimento de horas extras e adicionais noturnos dos soldados da Corporação”, conforme relatório da Ministra Maria Tereza de Assis Moura – STJ, relatora do HC 20.348 SC, página 1 de 6.
O Professor Giulian impetrou Habeas Corpus – HC no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Porém foi negado o HC, pelo fato do suposto crime ter sido concretizado no período em que era militar.
O fato de Giulian ter dado baixa antes da instauração do inquérito, não muda a época do acometimento das acusações.
Íntegra do recurso em Habeas Corpus do Professor Giulian
www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;rhc:2008-06-24;20348-861263
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.348 – SC (2006/0231461-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: JORGE DA SILVA GIULIAN
ADVOGADO: CRISTIANO FINAZZI PALHARES FERREIRA E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JORGE DA SILVA GIULIAN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou ordem de habeas corpus ali impetrada.
Narra o recorrente estar sendo processado perante a Justiça Militar do Estado de Santa Catarina, pela suposta infração ao artigo 303, §1º (peculato), combinado com os artigos 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) e 80 (crime continuado) do Código Penal Militar, porque teria se apropriado da quantia de R$2.000,00 em razão de supostos abastecimentos em viaturas pertencentes ao Pelotão da cidade de Campo Erê/SC e de R$15.704,43 pela criação de escalas de trabalho fictícias para o recebimento das horas extras e adicionais noturnos dos soldados da Corporação.
Insurge-se o recorrente contra a competência da Justiça Militar Estadual para o julgamento do processo, ressaltando que requereu a sua exoneração do cargo de militar 4 meses antes da instauração do inquérito policial militar.
Em síntese, considera que “trata-se de civil e como tal não pode ser julgado pela justiça militar estadual catarinense” (fl. 5).
Alega que, enquanto civil, não pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual, já que a esta compete apenas julgar os policiais militares e os bombeiros militares dos Estados, quando tenham cometido crime militar. Invoca, neste sentido, a Súmula nº 53 desta Corte.
Requereu, assim, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Impetrada ordem de habeas corpus perante o tribunal a quo, esta foi denegada nos seguintes termos:
“Embora seja incontroverso o desligamento do réu das fileiras da Polícia Militar (fl. 30), pouco importa que ela tenha precedido a instauração do inquérito policial militar, bem como o recebimento da denúncia, porque os fatos em apuração ocorreram nos anos de 2002 e 2003, quando ostentava a condição militar da ativa.
(…)
Como se vê, subsiste a competência da Justiça Militar, ausente a quebra do juiz natural previsto na ‘Carta da Primavera’, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto de San Jose de Costa Rica – decreto 678 de 06.11.1992.
Por fim, inaplicável a Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça, porque, repete-se, para enfatizar, que quando dos fatos em debate o Acoimado ostentava a condição de policial Militar da ativa e não a de civil.” (fls. 78/79)
Inconformando-se com a referida decisão, interpôs-se o presente recurso ordinário.
O Ministério Público Federal opinou pela desprovimento do recurso em parecer de fls. 79/81, da lavra da Procuradora Regional da República Maria Célia Mendonça, no exercício das funções de Subprocuradora-Geral da República (Portaria PGR nº 617/2006)
“Recurso Ordinário em habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. Alegação de incompetência da Justiça Militar. Paciente exonerado da corporação. A condição de civil não modifica a competência da justiça castrense, fixada em razão da natureza do crime. Pelo desprovimento do recurso.”
Em consulta à Vara de origem, colheu-se a informação de que o processo encontra-se em fase de instrução, aguardando o cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas.
É o relatório.
Íntegra do voto da Relatora do STJ no recurso em Habeas Corpus do Professor Giulian
www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;rhc:2008-06-24;20348-861263
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.348 – SC (2006/0231461-1)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 1. CRIME MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO NATURAL QUE SE FIXA À ÉPOCA DO FATO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crime militar cometido por militar no exercício da função. Em homenagem à garantia do juízo natural, a competência deve ser fixada sempre em relação à qualidade que o recorrente apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada por conta de alteração fática posterior (exoneração).
2. Recurso a que se nega provimento.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Apóia-se o recorrente em jurisprudência desta Corte, inclusive delineada na Súmula nº 53, cujo teor é o seguinte: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
O argumento central do recurso é, em síntese, que a redação constitucional do §4º do artigo 125 da Constituição da República é clara ao limitar a competência da Justiça Militar Estadual de processar e julgar apenas os militares dos Estados , excluindo, portanto, o civil.
Entende o recorrente, neste sentido, que embora fosse militar à época dos fatos, deixou de sê-lo 4 meses antes da instauração do inquérito policial militar, o que importaria em reconhecer a possibilidade de um civil ser processado perante Justiça incompetente, contrariando disposição constitucional expressa.
Ressalta a existência de diversos julgados corroborando a idéia de que a competência da Justiça Militar Estadual é fixada não só ratione materiae , ou seja, em razão da natureza do crime (militar, conforme definição legal), mas também ratione personae , necessariamente (militares dos Estados). Nesse sentido:
“PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. CRITÉRIO. ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. DISTINÇÃO.
I – Para a verificação da ocorrência de crime militar deve-se atentar para o critério da especialidade, porquanto o Direito Penal Militar é especial em relação do Direito Penal Comum, esteja ele previsto no Código Penal, ou em lei extravagante. Dessa forma, plausível, em tese, a adequação típica das condutas no CPM.
II – Em princípio, se os fatos descritos na denúncia se referem a condutas, em tese, praticadas por oficiais das Forças Armadas (dentre eles militares da ativa) contra o patrimônio militar, sob a administração militar, a avaliação criminal deve ficar a cargo da Justiça Castrense.
III – Importante destacar que não há que se confundir a competência da Justiça Militar Estadual com a competência da Justiça Militar Federal. A primeira está prevista no art. 125, § 4º da Constituição Federal. Por sua vez, a competência da Justiça Militar Federal encontra-se regulada no art. 124 da Lex Fundamentalis. Vale destacar que a Justiça Militar Estadual tem competência para julgar apenas crimes militares praticados por militares dos Estados: policiais militares e bombeiros militares. À Justiça Militar Federal compete “julgar os crimes militares (federais), sejam praticados por militares das Forças Armadas ou por civis” (Denilson Feitosa Pacheco in “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, 3ª Edição. Niterói/RJ: 2005, p. 494). Esta última, a hipótese dos autos.
Recurso especial desprovido.” (STJ, Quinta Turma, REsp 914061/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 06/12/2007, DJ de 10.03.2008, p. 1)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. DELITO PRATICADO POR OFICIAL DA RESERVA CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SENTINELA NO QUARTEL. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR.
1. A teor do disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual detém competência para julgar crimes militares praticados apenas por militares dos Estados. Logo, o crime de desacato praticado por oficial da reserva em desfavor de policial militar é da competência da Justiça comum.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal de Juiz de Fora/MG.” (STJ, Terceira Seção, CC 50786/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 09/08/2006, DJ de 16.10.2006, p. 289)
“CC – PROCESSUAL PENAL – COMPETENCIA – CRIME – CIVIL – A JURISPRUDENCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE A COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO (ART. 125, PAR. 4.), RESTRINGIR-SE AS “POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DEFINIDAS EM LEI”. NÃO ALCANÇA OS CIVIS, AO CONTRARIO DO QUE OCORRE COM A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL A QUEM CABE “PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI” (CONST., ART. 124).” (STJ, Terceira Seção, CC 9033/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, j. 02/02/1996, DJ de 09.12.1996, p. 49203)
Não me é desconhecido, portanto, o entendimento desta Corte. Todavia, uma razão me faz entender improcedente a tese esposada pelo recorrente.
É que entendo deva ser a competência fixada em função da qualidade que o recorrente apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada por conta de alteração fática posterior (exoneração). A Justiça Militar é Justiça especializada, e a sua competência é prevista pela Constituição Federal, constituindo o juízo natural para o julgamento de crimes como o da espécie, isto é, crime militar cometido por militar no exercício da função. A garantia do juízo natural liga-se à idéia de anterioridade, devendo ser verificada à época do cometimento do crime, ou seja, qual o juízo que à época do cometimento do crime se mostrava competente. Nesse sentido, veja-se a mais abalizada doutrina:
“Em suma, excluindo-se, necessariamente, em matéria penal, os órgãos jurisdicionais ad hoc e ex post facto, a garantia do juiz natural , na Justiça Criminal, presenta-se dupla, a saber:
a) ao imputado confere a certeza da inadmissibilidade de processamento da causa e julgamento por juiz ou tribunal distinto daquele tido como competente à época da prática da infração penal; e,
b) à jurisdição penal, a segurança de que os regramentos da unidade e do monopólio da administração da justiça, assim como o determinante da independência de seus agentes, não serão ameaçados pela constituição de tribunais ou de órgãos excepcionais e submissos a outro poder do Estado.” (Rogério Lauria Tucci, Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 111).
Assim, o recorrente, que nutria a certeza quando do suposto cometimento do crime de que o juízo competente seria a Justiça Militar, não poderá por decisão sua furtar-se a este juízo, requerendo voluntariamente a sua exoneração antes da instauração do inquérito policial.
Por outro lado, o §4º do artigo 125 da Constituição, que é o dispositivo utilizado para concluir-se pela impossibilidade de processar-se o civil perante a Justiça Militar estadual, não pode, penso, ser interpretado de forma literal e desvinculada de outros dispositivos constitucionais que expressam exatamente a idéia contrária. Deve, sim, ser interpretado em conjunto com os demais artigos que tratam da competência da Justiça Militar, especialmente, o artigo 124, 125, caput, e 125, §5º.
Nos termos do artigo 124 da Constituição da República, “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Com tal dispositivo, deve-se entender que todo crime militar (assim definido em lei – leia-se, aqueles assim considerados pelo artigo 9º e 10 do Código Penal militar) deve ser julgado pela Justiça Militar, pela Justiça especializada.
Assim, entendo que não há a alegada nulidade do processo, posto que competente para o caso a Justiça Militar Estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
As ações contra a Professora Renata Camacho
Foram instauradas no Ministério Público e no Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu. Porém, ambas foram arquivadas
Entendimento do Promotor
“Pela razões ditas no parecer já encartado no termo lavrado pela autoridade policial, da lavra deste Promotor de Justiça, as quais ora se ratifica, afastou-se a ocorrência do crime de abuso de autoridade e de eventual ameaça, esta por ocorrência da decadência, sobrando a análise de crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, do Código Penal, ou de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345, do Código Penal, dependendo de se verificar se os representados, no que foi dito contra eles para conseguir o falado documento, poderiam obtê-lo através de medida judicial própria ou se a pretensão deles era realmente ilegítima”, parte do relato do Promotor.
Veja a sentença proferida pela Exma. Dra. JULIANA ARANTES ZANIN, Juíza de Direito Substituta:
“Em face do decurso do prazo decadencial, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato e determino que o presente seja levado ao arquivo, com fulcro nos 107, IV, 2º figurado CPB”.
A denúncia feita a Termo Circunstanciado, pedia providências por Constrangimento ilegal, referente ao Processo nº: 0023491-42.2011.8.16.0030, que não prosperou ou sequer foi apreciado.
Veja a íntegra da representação ao MP:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 11ª Promotoria de Justiça – Foz do Iguaçu.
MM. JUIZ:
Trata o presente termo de representação por abuso de autoridade, protocolada na Promotoria de Justiça da Comarca de Foz do Iguaçu, formulada pelas alunas do curso de enfermagem da Unioeste, Adrieli Cristina da Silva, Amanda Kelly Mednes Alves, Dabna Hellen Tomim e Vanessa Zanini em face de Helder Ferreira, Renata Camacho Bezerra, Mustafá Hassan Issa e Lilian Lessa Cardoso, coordenador, diretora geral e professores da mencionada instituição.
Narram às representantes que entre os dias 11.08.2010 e 20.10.2010 teriam sofrido pressões e ameaças por parte da cúpula do curso de enfermagem da Unioeste – Campus Foz do Iguaçu, em virtude daquelas terem lido, em reunião do Colegiado do Curso, manifesto expondo suas críticas e posicionamentos.
Tais constrangimentos e ameaças teriam sido efetuados no sentido de que elas entregassem o documento lido na reunião, sob pena, de não o fazendo, serem tomadas medidas administrativas, com possibilidade até de impedimento de colação de grau. Após várias negativas em proceder a entrega do mencionado documento, as representantes, pela pressão sofrida, resolveram entregá-lo.
Na seqüência, por conta de desrespeito a superiores hierárquicos, foi instaurada sindicância contra elas, tendo culminado na abertura de processo administrativo.
Pela razões ditas no parecer já encartado no termo lavrado pela autoridade policial, da lavra deste Promotor de Justiça, as quais ora se ratifica, afastou-se a ocorrência do crime de abuso de autoridade e de eventual ameaça, esta por ocorrência da decadência, sobrando a análise de crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, do Código Penal, ou de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345, do Código Penal, dependendo de se verificar se os representados, no que foi dito contra eles para conseguir o falado documento, poderiam obtê-lo através de medida judicial própria ou se a pretensão deles era realmente ilegítima.
Pois bem.
Analisados os documentos juntados pelas representantes, ora noticiantes, o por elas dito, bem como o colocado pelos noticiados nas suas versões dos fatos, observa-se que eventual constrangimento efetuado por estes em detrimento daquelas para se conseguir e fazer com que elas entregassem os documentos almejados, com o fito de instruir sindicância ou procedimento administrativo, poderia efetivamente ser substituído por medida judicial própria, sendo, por conseguinte, legítima a pretensão da obtenção deles.
Destarte, sendo a pretensão, em tese, legítima, fica desnaturado o crime de constrangimento ilegal. Contudo, afastado tal ilícito, pode ter havido crime de exercício arbitrário das próprias razões, este de ação penal privada, vez que não houve o emprego de violência (parágrafo único do artigo 345, do Ocorre que tal ilícito já está coberto pela decadência, posto que passados mais de 06 (seis) meses desde a prática dos fatos (artigo 38, do Código de Processo Penal).
Assim sendo, constatado possível crime de exercício arbitrário das próprias razões, requer o Ministério Público, face à decadência, com fulcro no artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, que seja declarada extinta a punibilidade.
Foz do Iguaçu, 06.09.2011. Leonardo Gabardo Fava – Promotor de Justiça
Íntegra do Processo nº: 0023491-42.2011.8.16.0030:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI. Classe Processual: Termo Circunstanciado. Assunto Principal: Constrangimento ilegal. Processo nº: 0023491-42.2011.8.16.0030. Autoridade(s): –. Autor do Fato(s): MUSTAFA HASSAN ISSA, LILIAN LESSA CARDOSO, HELDER FERREIRA e RENATA CAMACHO BEZERRA.
Vistos etc…
1. Em face do decurso do prazo decadencial, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato e determino que o presente seja levado ao arquivo, com fulcro nos 107, IV, 2º figurado CPB.
2. P.R.I.
Em, 09 de setembro de 2011.
JULIANA ARANTES ZANIN – Juíza de Direito Substituta.
Resposta da Professora Renata a comunidade acadêmica
Em resposta as acusações improcedentes, a professora Renata Camacho enviou email visando atingir a comunidade acadêmica com o teor a seguir:
“Prezados Docentes, Agentes Universitários e Discentes,
tem me preocupado muito os rumos que a campanha para Direção Geral está tomando, no momento em que deviamos discutir idéias e propostas o que se vê são ataques pessoais instrumentalizados por inverdades.
Afirmo que não procedem as informações enviadas: por e-mail e divulgadas por panfletos apócrifos distribuídos nas festas realizadas pelo candidato opositor, tenho a consciência totalmente tranqüila.
Minha vida acadêmica e minha vida pessoal demonstram meu caráter e meu comprometimento com a instituição. Este tipo de política que o outro candidato está empregando não procede com o ambiente acadêmico que vivenciamos e com a universidade que estamos construindo.
Quanto aos materiais divulgados, adotaremos as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes.
O envio deste e-mail é apenas para esclarecer que não iremos entrar neste jogo. Nossa comunicação com os senhores será apenas para apresentar nossas propostas e construirmos uma universidade de excelência acadêmica e compromisso social.
Caso haja alguma dúvida estamos à disposição para esclarecer, pois quem nada deve nada teme! Atenciosamente, Profa. Ms Renata Camacho Bezerra. Candidata a Direção Geral do Campus de Foz do Iguaçu.
Ambos candidatos podem opor direito a resposta.
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25 de outubro de 2011 at 17:04
Mensagem recebida da Profa. Dra. Maria Ester Rodrigues, que sofreu e sofre intenso assédio moral na UNIOESTE, por obra e ordem do Candidato a Reitor “Cascá” e sua equipe
Olá Colegas e Alunos, Boa Noite ou Bom Dia,
Em atenção aos pedidos de vários alunos, até mesmo colegas e funcionário; bem como em resposta às ponderações; sempre cuidadosas do estimado colega Prof. Kuiava e em razão de muita reflexão, venho me posicionar a público quanto ao meu voto para Reitor e Diretor de Campus, bem como para a Direção do Centro de Educação, Comunicação e Artes.
Após muito refletir (o adiantado da hora 03h51min, mostra isso claramente) e muito ponderar sobre todos os prós e contras de todos os candidatos; apesar de todos os possíveis “contras” decido apoiar publicamente o Prof. Davi http://votedavi.blogspot.com/ . Isso pela seriedade com que ele administra o campus de Marechal Cândido Rondon e também porque creio ser ele quem tem mais chance de “desbancar” a “gestão” tida nesse campus de Cascavel nos últimos anos, de modo a que sua virulência não se propague em toda a Universidade. Isso seria catastrófico para a nossa querida UNIOESTE.
Concordo com quem diz que “mil anos de intervenção são preferíveis a seis meses de ‘Cascá’” na Reitoria. Nunca irei me esquecer das duas vezes em que saí da UNIOESTE diretamente para o hospital, grávida e com sangramento, em função das ameaças e ataques sofridos pelo Professor “Cascá” e seu assessor “jurídico” (?); em concordância e a pedido de “colegas” como Marco Antônio Carvalho Batista, Elenita Conegero Pastor Manchope (a quem também me opus politicamente no passado)e alguns outros colegas ávidos por agradarem ao “rei” ou à “rainha”, obtendo assim possíveis benesses possivelmente daí advindas, sem nenhum pudor. Todos movidos por mero revanchismo e subjugação.
Para a Direção de Campus voto em Clodis Boscariolli. Maiores informações em http://clodisboscarioli.net . Existem outros candidatos bons, mas por coerência e análise do plano de gestão creio ser mais favorável do que outros, até mesmo em função da proximidade com o futuro reitor, Davi Schreiner.
Prof. Clodis Boscariolli, pode contar com o meu voto, principalmente pelo compromisso com as demandas dos Cursos e Grupos de Pesquisa, ou mesmo iniciativas individuais.
Apesar das ponderações do Prof. Kuiava a respeito da direção de centro, professor a quem muito admiro e respeito, opto por continuar a defender a anulação do voto para Direção do Centro de Educação, Comunicação e Artes, mesmo com candidata única. Nunca recebi condições de trabalho minimamente humanas, profissionais e dignas de trabalho enquanto o CECA esteve sob comando desta “Professora”. Meus alunos também foram severamente prejudicados. Quem não é minimamente justo com seus subordinados e nem com os alunos que conduz à profissionalização, não merece legitimidade ou mesmo respaldo para o seu mandato. Trata-se de alguém que deveria envergonhar-se de seu desempenho, pedir desculpas e retirar-se da vida pública na universidade , JAMAIS tendo a pretensão de ser reconduzida ao cargo.
O mesmo eu diria sobre o Prof. Cascá. Ambos mostram atitudes igualmente arrivistas, revanchistas. Também são muitíssimo mal assessorados, quiçá mal intencionados ou meramente incompetentes, ambiciosos, desumanos e quanto à democracia, são democráticos apenas até a página DOIS.
A UNIOESTE deve se ver livre desse tipo de gestão, a bem de todos nós!
Votem “Excelência Acadêmica e Compromisso Social” (Davi e Onildes para a Reitoria), Clodis Boscariolli para Direção do Campus de Cascavel e quanto à Direção do CECA, fica a cargo de cada um, mas pela minha experiência com esse “cancro”, a resposta é anulação. A nossa querida UNIOESTE merece coisa melhor!
A votação será no bloco de sala de aulas, das 8h às 22h, de forma ininterrupta:
CCBS à Sala 09 – Seção Eleitoral 008;
CCMF à Sala 18 – Seção Eleitoral 009;
CCET à Sala 06 – Seção Eleitoral 010;
CCSA à Sala 14 – Seção Eleitoral 011;
CECA à Sala 08 – Seção Eleitoral 012.
Necessário apresentar-se com documento oficial (original) com foto. O voto será em cédula de papel e teremos que marcar um X dentro do quadrado à frente do nome dos candidatos.
OBS.: Peço desculpas pela “invasão” no e-mail (Utilizei a lista de e-mails cadastrada nas minhas listas de contato, com e-mails oferecidos espontaneamente ou divulgados de forma pública na Universidade).
Aproveito pra divulgar um blog que é um verdadeiro achado: http://www.universituras.blogspot.com
Saudações Acadêmicas e um grande abraço a todos!
Profa. Dra. Maria Ester Rodrigues